STJ — 1829190

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a88bc87132c4f07583ff200f588c14c9f09807f733b79e5e8b3f565d20ec9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E 335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que, sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais
  2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.
  4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática entre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação decisória adotada no acórdão recorrido.
  5. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a manter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E 335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que, sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais 2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática entre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação decisória adotada no acórdão recorrido. 5. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a manter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.