Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC de
2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes
requisitos: a) a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) ocorrer o não conhecimento integral do recurso ou o
desprovimento, monocrático ou colegiado; e c) houver condenação a
honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso.
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC de
2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes
requisitos: a) a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) ocorrer o não conhecimento integral do recurso ou o
desprovimento, monocrático ou colegiado; e c) houver condenação a
honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso.
2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.