STJ — 163643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 305a0295bf1f025ddf6e1a8e8561aab072b3073c8685cf9573d1e1be1efe91a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A CORRÉU. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC 154.649/MG. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MANUTENÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA CORTE NO HC 727.127/MG. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Não se verifica erro na manutenção de mandado de prisão em desfavor do Agravante, pois, embora tenha sido concedido habeas corpus pela Corte estadual em favor do réu, ficou esclarecido pelo Juízo de primeira instância que a prisão foi novamente decretada em data posterior à concessão da ordem e, finalmente, mantida na sentença condenatória, após determinação de análise pelo Tribunal a quo.
  3. As matérias referentes à extensão da ordem concedida ao corréu e aos requisitos da prisão preventiva, já foram apreciadas por esta Corte, no julgamento do RHC n. 154.649/MG e do HC n. 727.127/MG, respectivamente. Desse modo, inviável a apreciação dos temas nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A CORRÉU. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC 154.649/MG. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MANUTENÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA CORTE NO HC 727.127/MG. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não se verifica erro na manutenção de mandado de prisão em desfavor do Agravante, pois, embora tenha sido concedido habeas corpus pela Corte estadual em favor do réu, ficou esclarecido pelo Juízo de primeira instância que a prisão foi novamente decretada em data posterior à concessão da ordem e, finalmente, mantida na sentença condenatória, após determinação de análise pelo Tribunal a quo. 3. As matérias referentes à extensão da ordem concedida ao corréu e aos requisitos da prisão preventiva, já foram apreciadas por esta Corte, no julgamento do RHC n. 154.649/MG e do HC n. 727.127/MG, respectivamente. Desse modo, inviável a apreciação dos temas nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.