STJ — 198928

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97e2d04c0bff80131b3a80e6c65a596f51f4a9f22c564b7f4d5922515e7cc0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos feitos.
  2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.
  3. Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a causa.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos feitos. 2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. 3. Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a causa. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.