STJ — 1850024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cdd9c757cf25d98498ee8df59c40eede71339859143ee3878780e70b4654c17
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (EREsp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 11/9/2023).
- Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando
de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida
cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados
e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do
contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (EREsp n. 1.931.103/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
11/9/2023).
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.