STJ — 1511084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0123be486bceff498ad786ee80260962d1b0ae3e264e17f19d95ed330f4c63e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
- A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte
recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a
divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de
divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial resultante da não observância de regra técnica
exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência
do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.