STJ — 127982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67796b4938e684905f9f46b6740f74f8ee7268337d728808538f8115ad9a04b6
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CP. ABRANGÊNCIA DAQUELES QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se a prática da conduta descrita no art. 354 do Código Penal abrange ou não quem cumpre medida socioeducativa.
- A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende ser possível que se estenda a prática de motim a socioeducando cumprindo pena em unidade destinada à submissão a medida socioeducativa de internação.
- Da doutrina, colhe-se que o termo preso abrange a todos, excluindo apenas as pessoas sujeitas à medida de segurança detentiva.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CP.
ABRANGÊNCIA DAQUELES QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se se a prática da conduta descrita no art. 354 do Código
Penal abrange ou não quem cumpre medida socioeducativa.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que entende ser possível que se estenda a prática de motim
a socioeducando cumprindo pena em unidade destinada à submissão a
medida socioeducativa de internação.
3. Da doutrina, colhe-se que o termo preso abrange a todos,
excluindo apenas as pessoas sujeitas à medida de segurança
detentiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.