STJ — 196272

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9868bdebe536ff39d724c212ed4290779e2faab13a75f143362f7ebeb19d010b

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Ementa

PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção). 2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.