STJ — 196272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9868bdebe536ff39d724c212ed4290779e2faab13a75f143362f7ebeb19d010b
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Ementa
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO
PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO
FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da
falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de
dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de
algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b)
inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do
juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou
valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e
determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda
Seção).
2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos
constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o
preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito
de competência.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.