STJ — 2034698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acf7d3667b785380a6ef5d3196506898575052fd2b4856126897531f3ed10ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM", afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa" (AgRg no HC n. 568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020).
  3. No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ.
  4. "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM", afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa" (AgRg no HC n. 568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020). 3. No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ. 4. "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.