STJ — 1869456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f9e13081757246e2707b057c15124b8ce6ea4e78471b9a0bbd81bc7c53a1a9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado ressente-se do vício processual de omissão no tocante à suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Apresenta-se claro o entendimento da Turma julgadora no sentido de adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, diante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a observância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar vício de omissão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO
CABIMENTO.
1. O acórdão embargado ressente-se do vício processual de omissão no
tocante à suscitada existência de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Apresenta-se claro o entendimento da Turma julgadora no sentido
de adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916,
diante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a
observância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há
contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar vício de omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.