STJ — 2423499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53f7018c63f067127f95defefffa12df93264459f1426e4b362a7568d64ce40
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
- A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas
na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal
violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no
art. 926 do CPC/2015 (...) é demasiado genérico, não confere
sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do
Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n.
1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.