STJ — 2038245

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 347b78c5f1d593deebca46ddc7fce08bee6d4db1baa15fa4dca10f03ef56a9c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003).
  2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido.
  3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03).
  4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que já aconteceu.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003). 2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03). 4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que já aconteceu. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.