STJ — 2038245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 347b78c5f1d593deebca46ddc7fce08bee6d4db1baa15fa4dca10f03ef56a9c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003).
- Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido.
- O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03).
- Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que já aconteceu.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.