STJ — 2063888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1656490f02dace1437500b7dbb4bb167f19e4f0ff2aaeaf07c7351c3eda1c085

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE USO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORPO DE DELITO INDIRETO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Esta Corte Superior se orienta no sentido da prescindibilidade de laudo pericial, mormente na impossibilidade de realização da perícia (corpo de delito indireto) , como no caso dos autos, em que o falecimento do suposto signatário do documento falsificado tornou impossível a realização da prova direta (art. 167 - CPP). Além disso, afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  3. Na hipótese, não se verifica ocorrência de prescrição, pois não houve decurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos ? os fatos datam de 28/02/2011, a denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, datando o acórdão de 22/07/2021.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE USO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORPO DE DELITO INDIRETO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Esta Corte Superior se orienta no sentido da prescindibilidade de laudo pericial, mormente na impossibilidade de realização da perícia (corpo de delito indireto) , como no caso dos autos, em que o falecimento do suposto signatário do documento falsificado tornou impossível a realização da prova direta (art. 167 - CPP). Além disso, afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Na hipótese, não se verifica ocorrência de prescrição, pois não houve decurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos ? os fatos datam de 28/02/2011, a denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, datando o acórdão de 22/07/2021. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.