STJ — 2098431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6845e40be350944710607852f376b001cf14ec534306cd4f53cc54aabca7f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).
- Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição.
- A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
- A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.