STJ — 2531318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4b53a72322c5ae32554418f2f35e0226062917c7ceab5db19c70b7b7fe9469
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
- O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do REsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que adotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar, de forma multilateral, os consumidores credores e devedores, realizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii) tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO
PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE DIREITOS. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial que defende a incidência do ICMS sobre as
operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
2. O tema foi examinado pela Primeira Turma, quando do julgamento do
REsp 1615790/MG, de minha relatoria, DJe 09/04/2018, em que
adotadas as seguintes razões de decidir: (i) as operações do Mercado
de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada
bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de
produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar,
de forma multilateral, os consumidores credores e devedores,
realizando a liquidação financeiras dessas posições, utilizando como
parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado; (ii)
tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e
venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre
consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia
elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a
tributação do imposto estadual; (iii) o fato de os consumidores
poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma
em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas
imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa
riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de
tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao
CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus
estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do
imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.