STJ — 2099736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767da6c75ead950e0fdd4212b935adf484dbe60578713d21197071eeec46fbc0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO DO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico.
- O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois na norma do inciso II do art. 11 se fala em "integrante de equipe de saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.
- A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, "b", da Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente.
- Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia, não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas, deveria tomar as providências até a chegada do médico.
- A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz".
- Recursos especiais providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO
DO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em
que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais
profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de
executar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do
inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto
sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do
ato à assistência direta de um médico.
2. O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois
na norma do inciso II do art. 11 se fala em "integrante de equipe de
saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a
expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a
norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da
presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.
3. A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão
de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na
realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico
e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a
identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o
bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica
encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, "b", da
Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência
exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a
paciente.
4. Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da
presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia,
não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a
enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas,
deveria tomar as providências até a chegada do médico.
5. A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente
previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que
se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada
tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e
obstetriz".
6. Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.