STJ — 70433

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b894ac4aae756a3b0e56b06e601926dbb5aae2dceb9e9ccdb7717a3b6957839a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
  2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira legal.
  3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004.
  4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos. Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do que se entende por deficiência visual para além da legislação consignada no edital.
  5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira legal. 3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004. 4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos. Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do que se entende por deficiência visual para além da legislação consignada no edital. 5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.