STJ — 2210188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0844f85859ccd7e18d3e4cc57613d4a2bb4c24bd72509ae103b02522da3704eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
  2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, conhecendo do Agravo, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam colmatados os vícios integrativos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues que deram parcial provimento ao agravo interno a fim de que, conhecido o Agravo e superada a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, seja conhecido em parte o recurso especial, no tocante ao argumento de ofensa aos arts. 47 da Lei n. 4.506/1964 e 299, e § 3º, caput do Decreto n. 3.000/1999. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.