STJ — 2258650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa0f9dcb2d7a7a914fb925cee0a4d808f66227a4be85baeca3daed66bade180
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
- Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
- Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente na diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE
O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo
capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos
parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de
percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda
(§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º),
de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos
critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas
para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do
intervalo permitido.
2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante
juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve
observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o
proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é
perfeitamente identificável e quantificável, concernente na
diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele
efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.