STJ — 2399683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c55e2f178d1d8058106bd0d423ec493cf51d03bbf16147749574bc56f59c992
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ).
- O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes.
- Não há óbice para que o contribuinte possa realizar os depósitos referentes aos fatos geradores do tributo impugnado surgidos no curso da ação mandamental.
- Hipótese em que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de realização dos depósitos judiciais por entender que eles somente seriam cabíveis para créditos já constituídos por ocasião da impetração do mandado de segurança, o que contraria a jurisprudência do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES
SURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o
eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta" (Tema 271 do STJ).
2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito
tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado
mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui,
de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.
Precedentes.
3. Não há óbice para que o contribuinte possa realizar os depósitos
referentes aos fatos geradores do tributo impugnado surgidos no
curso da ação mandamental.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de
realização dos depósitos judiciais por entender que eles somente
seriam cabíveis para créditos já constituídos por ocasião da
impetração do mandado de segurança, o que contraria a jurisprudência
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.