STJ — 2052959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4d20edef88331d85b32834c4c0cecf543ab9205342fe2ebccfbd4618a68e54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTORES DE JUROS E MULTAS. CSLL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma" (AgInt no REsp 1.983.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 19/05/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTORES DE JUROS E MULTAS. CSLL.
1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a empresa
contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela
Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário
referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de
prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada
norma" (AgInt no REsp 1.983.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 19/05/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.