STJ — 2135879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6390612903aa5d2950cc0285707e68e3fc71d6ff920ee6e75ac8c6095032f7a
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações.
- A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora".
- Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo,
firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução
fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para
cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido
posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da
sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida
Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado
oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de
9/9/2020.)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não
foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora
agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas
próprias alegações.
3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se,
em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ,
que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da
leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou
constantemente a fim de localizar a empresa devedora".
4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão
presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal
implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria
fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.