STJ — 2125124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed0e4d1ad22162cd81d07648c1cd6f832c375627aed9104c9df4daf29ff261c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
  2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria.
  3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.
  4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da causa.
  5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
  6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual justificou a não devolução dos autos à origem.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF). 2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria. 3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância. 4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da causa. 5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual justificou a não devolução dos autos à origem. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.