STJ — 2125124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed0e4d1ad22162cd81d07648c1cd6f832c375627aed9104c9df4daf29ff261c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
- No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria.
- Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.
- No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da causa.
- Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
- A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual justificou a não devolução dos autos à origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA
CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES.
OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender
a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto,
óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que
versem sobre a matéria.
3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é
cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos
especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o
arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita
o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de
conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.
4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se
limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também
insurgência relacionada com o próprio mérito da causa.
5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não
se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de
conformação a ser exercido em face da questão dos honorários
advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao
STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que
conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo.
6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao
capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do
julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual
justificou a não devolução dos autos à origem.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.