STJ — 2024156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ff53637be1c0953d214c7d6f2f805dd5e4582611bdce7b506e292004277bab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015 que, "publicado o acórdão paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
- Portanto, verificada a necessidade de retratação, o recurso anteriormente julgado deverá ser reexaminado pelo Colegiado, levando, naturalmente, ao rejulgamento da causa, a fim de adequar a tese firmada à realidade do processo.
- Hipótese em que, ao realizar o juízo de conformação, quatro dos cinco julgadores compreenderam que o acórdão dos embargos infringentes não estaria em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 32 do STF, mas, mesmo assim, não realizaram o juízo de retratação, sendo que dois deles assim decidiram sob a compreensão de que a retratação não poderia ocorrer na espécie, por ensejar rejulgamento da causa; estando, assim, caracterizada a nulidade processual, por vício de procedimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
OCORRÊNCIA.
1. Dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015 que, "publicado o acórdão
paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Portanto, verificada a necessidade de retratação, o recurso
anteriormente julgado deverá ser reexaminado pelo Colegiado,
levando, naturalmente, ao rejulgamento da causa, a fim de adequar a
tese firmada à realidade do processo.
3. Hipótese em que, ao realizar o juízo de conformação, quatro dos
cinco julgadores compreenderam que o acórdão dos embargos
infringentes não estaria em conformidade com o precedente vinculante
que julgou o Tema 32 do STF, mas, mesmo assim, não realizaram o
juízo de retratação, sendo que dois deles assim decidiram sob a
compreensão de que a retratação não poderia ocorrer na espécie, por
ensejar rejulgamento da causa; estando, assim, caracterizada a
nulidade processual, por vício de procedimento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.