STJ — 2055362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f9e54f15fca8293e246f19b1f6db06b3f32aa88633ca5e6f09d9ede90fc155
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.
1. A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se
é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução
fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
2. O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do
pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que
determinou a devolução dos autos, de acordo com os art. 1.040 do
CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à
prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos
Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era
indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.