STJ — 2258753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d02d2913bec8dd99bc70dce7e365c7fb5afe32cf7ea77442ecdf1c5ff2da96c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. 1. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010). 2. Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser quantificada com base no preço do serviço. 3. No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial é via inadequada para examinar alegação de natureza constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.