STJ — 2336266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a826c22333ce5435f65619dadd125e6257d5b4ce1a465030ea68aceb475e6b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.
- Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
- Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
- Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
- Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao
recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da
assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a
alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente
nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia
integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal
de origem desse deferimento.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não
acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do
benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à
deserção do recurso.
5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte
interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento
somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados
ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade.
6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.