STJ — 1961428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96098d8c4fbc00ee3e2749e484b19c2fef26be1b6bffcdd98124986ef45eed50
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A constatação de indícios da prática tráfico de drogas em via
pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso
forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do
flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões
objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele
momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel,
de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
2. A apreensão de uma porção de cocaína em poder do Réu, ainda que
pudesse indicar que ele estivesse efetivamente realizando o tráfico
no local, não autoriza, por si só, a conclusão de que mais drogas
estariam armazenadas, naquele momento, em sua residência, a ponto de
justificar a relativização da proteção constitucional do domicílio.
3. As alegações de que o Réu e seus familiares teriam
voluntariamente autorizado o ingresso domiciliar foram rechaçadas em
juízo, não havendo nenhuma documentação formal de referidas
autorizações, além de se mostrarem inverossímeis as narrativas
acusatórias acerca deste fato.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.