STJ — 2216504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d46628a2fcb4450fb6d22c9a6be4c8e66065624de158856407a805b61d0059
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.).
- Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos
argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou
contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à
dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões
de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível
depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do
respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
12/3/2024.).
2. Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença
para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de
alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação
fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a
presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.