STJ — 2010556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d74fba46952ae7ea4772d35f45a0635255a05b5b2a6ee01c9a7b11897e3be3b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. 1. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. De fato, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles
fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e
da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe
2/5/2019).
2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada
divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.