Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO DOLOSO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO. MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
TEMA N. 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ATO ÍMPROBO DOLOSO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA LEI N. 14.230/2021. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA
DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA
LIA. SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO. MULTA CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
n. 897) consolidou a orientação vinculante segundo a qual "são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa".
III - Na esteira da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está
adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual
reconhecimento de dolo pelo juízo competente. Assim, considerando a
condenação por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da LIA,
revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
prática dolosa de ato ímprobo pelo ora Recorrente, consubstanciado
em fraude ao procedimento licitatório, da qual resultaram efetivos
danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.