Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS
FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para
defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que
representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe
cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos
temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS
FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para
defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que
representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe
cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos
temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.