STJ — 2471930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48791f8be5f35d7d92ae2389beb0a8235a0652bea05d8e5654a6aee955f5771
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ.
- Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade, pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais recentes, obrigação da qual não se desincumbiu.
- Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA
111/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação
carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual
desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão
demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula
7/STJ.
2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte
agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca
das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade,
pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais
recentes, obrigação da qual não se desincumbiu.
3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do
valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.