STJ — 2131785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83945af13ea41d61ce4f9e52804415c05b53b2457b9900a583a40337dd19cae1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O AUTOR COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante asseverado na decisão impugnada, no caso, o Tribunal de origem deixou de considerar o início de prova documental existente, em especial a certidão de casamento acostada nos autos.
- Nesses termos, ao que se percebe, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a certidão de casamento, constando a profissão da parte autora como lavrador, constitui início de prova material do exercício de atividade rural.
- Nesse contexto, sem adentrar no acervo fático-probatório, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, adotando a orientação acima delineada, prossiga no julgamento da causa e realize nova análise do início de prova material, bem como se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória da documentação juntada aos autos, atestando se há o efetivo exercício de atividade rural do recorrente, ora agravado, no período equivalente à da carência.
- Agravo interno do INSS não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O AUTOR COMO LAVRADOR.
INÍCIO DE PROVA.
1. Consoante asseverado na decisão impugnada, no caso, o Tribunal de
origem deixou de considerar o início de prova documental existente,
em especial a certidão de casamento acostada nos autos.
2. Nesses termos, ao que se percebe, o acórdão recorrido destoou da
jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que
a certidão de casamento, constando a profissão da parte autora como
lavrador, constitui início de prova material do exercício de
atividade rural.
3. Nesse contexto, sem adentrar no acervo fático-probatório,
necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, adotando a orientação acima delineada, prossiga no
julgamento da causa e realize nova análise do início de prova
material, bem como se a prova testemunhal é capaz de ampliar a
eficácia probatória da documentação juntada aos autos, atestando se
há o efetivo exercício de atividade rural do recorrente, ora
agravado, no período equivalente à da carência.
4. Agravo interno do INSS não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.