STJ — 2370547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94290f06ccc16896105d5fe949216ecac4a000fb7085b1e064d4a9e3fb454914
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que a parte apresentou cópia, declarando a
autenticidade, do recurso especial e do agravo em recurso especial,
em que é possível identificar as datas de protocolo e tempestividade
dos recursos.
3. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para
obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o
agravo que não se insurge contra todos eles.
4.Agravo em recurso especial que, apesar de tempestivo, apresenta
óbice diverso, ao não impugnar, de forma clara e objetiva, as razões
que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.