STJ — 2501722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000231df8ebbbab10fbf88a36a6631373c5d1deefc61ec0f493519d74f981de5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
  4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.