STJ — 2144688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ad1803fac7045a216ab49367534007afaa2b04618f8a077b1f2a56d64c7e4c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.
- Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.
1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora
agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da
existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas
instâncias de origem.
2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em
cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.