STJ — 2106084

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ef88fc800812383491826caafbd10464eab74ef77d26e1c0caa53fb1227d58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
  2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
  3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
  4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALIDADE. 1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.