STJ — 2318398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6ea609fdee176259123254bd08564d32dff3199f323d3d57c38eb11256047f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
- A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023), ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."
- De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
- Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos.
- Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
- Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência
de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio
ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo
quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa
orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei
Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto
impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
2. A Lei Complementar n.
140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a
competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela
autorização da atividade para a lavratura do auto de infração
ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao
não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais
entes federados (art. 17, §3º).
3. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023),
ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental
(Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da
LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido
de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originalmente competente para o licenciamento ou autorização
ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal,
desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela
fiscalizatória."
4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental.
5. Caso em que, nos
autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de
construção irregular em área de preservação permanente (margem de
Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para
acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação
da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes
federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para
reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar
o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo
a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo
interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para acolher em parte o apelo especial
do IBAMA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.