STJ — 1745678

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb62c0be87d18dff9581d02fb3f728f1d3e44c51f8b4e1eb5f4c6daac1f975c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ECA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LACP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A instância recorrida refutou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Fundação ré, sob o entendimento de que não se encontram presentes os requisitos que autorizam essa providência. Assentou, ainda, que a alegação ministerial, no sentido de que o desvio de finalidade estaria configurado pela prática do ato ilícito que ensejou a aplicação da multa administrativa, não foi suscitada oportunamente em juízo.
  3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na espécie para atingir o patrimônio do Presidente da Fundação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
  4. Em se tratando da atuação do Ministério Público para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, não é devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, embora se trate, na origem, de procedimento de cunho administrativo previsto na lei protetiva da infância e juventude, a atuação do Parquet se dá nos moldes da Ação Civil Pública disciplinada pela Lei n. 7.347/1985, porém pelo rito especial do ECA.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ECA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LACP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância recorrida refutou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Fundação ré, sob o entendimento de que não se encontram presentes os requisitos que autorizam essa providência. Assentou, ainda, que a alegação ministerial, no sentido de que o desvio de finalidade estaria configurado pela prática do ato ilícito que ensejou a aplicação da multa administrativa, não foi suscitada oportunamente em juízo. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na espécie para atingir o patrimônio do Presidente da Fundação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Em se tratando da atuação do Ministério Público para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, não é devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, embora se trate, na origem, de procedimento de cunho administrativo previsto na lei protetiva da infância e juventude, a atuação do Parquet se dá nos moldes da Ação Civil Pública disciplinada pela Lei n. 7.347/1985, porém pelo rito especial do ECA. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe, provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.