STJ — 2032059

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26be4b1c85263293916eebf564348d9e742482f3651cc33d94add2b486234c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
  2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque, conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário.
  4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica. 5.Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). 2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque, conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário. 4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica. 5.Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.