STJ — 64610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5847eb32d7766d8b7a784338f3dacb65b006ee2689efb04a70fb88b54357c57
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
- No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova documental da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição da parte recorrente.
- Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,
não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da
necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública,
motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em
direito líquido e certo.
2. No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos
requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples
expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova
documental da existência de cargos vagos em número suficiente para
alcançar a posição da parte recorrente.
3. Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga
ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para
a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a
quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.