STJ — 2298462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15df6c025064b5e874a624efb4936bcc07a75e91734de0630cf1c5966ddbf7f1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da
pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente,
considerando a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,
por ser pessoa com alienação mental.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se
pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo
de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar
da publicação daquele ato.
3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está]
configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na
medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29
de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de
setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
4. Agravo interno a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.