STJ — 2084961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f934a98365df366cdc78c720225db74b7d700799d8733921773e57355b31156b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE
OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum
erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que
julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral
estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil,
o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do
direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte adversa.
3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e
inspeção havia sido lavrado com base na Resolução ANEEL 414/2010.
Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu
sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial
contra decisão fundamentada em resolução.
4. A alegação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código
Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como
prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além
da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de
origem. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do
enunciado 211 de sua Súmula.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.