STJ — 2001068

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523c829e40fe3a89fe5dd8255048311d1b1e2cb045b31c2a7f35c9cbd8dfe493

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.
  2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos. 2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.