STJ — 1960147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c124bab98d8dee5c800ad8845fe09d61cb5d7652a8e609ef3955ec2eb73071a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não se aplica aos crimes contra a fé pública.
  2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).
  3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.
  4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária.
  5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não se aplica aos crimes contra a fé pública. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária. 5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.