STJ — 1673599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081cd2e415a87119e980445193a3f00d8c7e9415df1eb9dc634d6e5352837189
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
- Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg
no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 18/5/2016.
2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa
equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte
insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da
dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os
fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu
do agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.