STJ — 1673599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081cd2e415a87119e980445193a3f00d8c7e9415df1eb9dc634d6e5352837189

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
  2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.