STJ — 1764459

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 841b456e7af6615f207639630e0a329976deb2fd200676a74f3e6da3e5670b5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso. II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mand…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso. II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional. III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo. IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391654>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP, <<AgInt no REsp 1886856>>-SP, <<REsp 1836423>>-SP, {{AREsp 2597409}}-SP, {{REsp 1795146}}-SP (VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973809>>-DF, <<AgInt no AREsp 1929280>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.