Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso. II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mand…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE
VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N.
1.146/STJ.
I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção
sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir
no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à
impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.
II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em
sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação
do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de
cobrança, dentro do lustro prescricional.
III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial
desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das
parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado
material do writ coletivo.
IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial dos servidores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DOS
VALORES PRETÉRITOS - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391654>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP,
<<AgInt no REsp 1886856>>-SP, <<REsp 1836423>>-SP,
{{AREsp 2597409}}-SP, {{REsp 1795146}}-SP
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS
PRETÉRITAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO -
FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973809>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1929280>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.