STJ — 1138520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44fca9baa6195b282fbdf3ec144a3f7857602e47d47bd6ff6c4c1332c00d3ada

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.
  2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.