STJ — 2109367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215425fc49c0be02522bef8be80d21fea83a0f500a4d77166b37db6483cd4bf7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, dada a circunstância de que aplicou a legislação que entendeu adequada para disciplinar a verba advocatícia sucumbencial, devendo ser rejeitada, pois, a alegação de nulidade. De fato, "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018).
- Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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